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ARTIGO

A Neurociência e o Direito Penal

Por Fábio de Oliveira Ribeiro
advogado em Osasco (SP)


Desde que Cesare Beccaria publicou “Dos Delitos e das Penas”, o Direito Penal evoluiu bastante. Mas algumas das formulações extraídas das lições dadas pelo marquês italiano do século XVIII no seu livro seguem sendo muito úteis e foram adotadas ao redor do mundo. Algumas delas foram inscritas na nossa CF/88 e no Código Penal Brasileiro: igualdade perante a Lei, nulidade da pena sem processo, nulidade do julgamento proferido por autoridade incompetente, nulidade do processo em que não seja garantido o direito de defesa, proibição da tortura, garantia de integridade física e moral do detento, proporção entre as penas e os crimes, necessidade de definição legal prévia do fato criminoso, prova da autoria, do crime, da culpa ou do dolo para a responsabilização do réu e imposição da pena, etc...

No centro das discussões do Direito Penal está a questão da responsabilidade ou irresponsabilidade do réu. Para responder por seus atos, o réu tem que ter condições de saber o que estava fazendo ao cometer o crime. Por isto, o doente mental grave não pode ser condenado e há atenuação da pena quando a conduta criminosa foi praticada sob violenta emoção.

David Eagleman não é jurista, mas discorda de alguns aspectos do Direito Penal moderno em seu livro INCÓGNITO. Segundo o neurocientista:

“Não tem sentido fingir que todos os cidadãos maiores de idade e sem retardo mental são giauis, porque eles não são. Com genes e experiências distintos, as pessoas podem ser tão diferentes por dentro como são por fora. À medida que a neurociência se aprimorar, teremos uma capacidade melhor de compreender as pessoas ao longo de um espectro, em vez de usar categorias binárias e rudimentares. E isto permitirá criar sentenças e reabilitação para o indivíduo em vez de manter a fantasia de que todos os cérebros reagem aos mesmos incentivos e merecem as mesmas punições.” (INCÓGNITO, Editora Rocco, 2012, p. 201).

O autor sonha com a superação da teoria da culpa baseada na idéia de que o homem é ou pode ser senhor de suas ações. Ele diz textualmente isto:

“No entender da justiça, o homem é um raciocinador prático. Usamos a ponderação consciente quando decidimos como vamos agir. Tomamos nossas próprias decisões. Assim, no sistema de justiça um promotor não deve apenas demonstrar um ato culpável, mas também uma mente culpada. E como não há nada impedindo que a mente controle o corpo, presume-se que o agente seja plenamente responsável pelos seus atos. Essa visão do raciocinador prático é ao mesmo tempo intuitiva e – como a esta altura deve estar claro neste livro – profundamente problemática. Existe uma tensão entre a biologia e a lei sobre esta intuição. Afinal, somos impelidos a ser quem somos pelas vastas e complexas redes biológicas. Não chegamos ao mundo como tabulas rasas, livres para tomar o mundo e chegar a decisões abertas. Na realidade, não está claro que relação o você consciente – ao contrário do você genético e neural – tem com qualquer decisão.” (INCÓGNITO, Editora Rocco, 2012, p. 174).

Ao defender a biologização ou neorocientifização do Direito Penal, David Eagleman sonha com um sistema de justiça que imponha penas não sejam apenas uma retribuição à conduta delituosa:

“Aqueles que infringem os contratos sociais precisam ser isolados, mas neste caso o futuro tem maior importância do que o passado. As penas de prisão não precisam mais se basear na vingança, mas podem ser calibradas segundo o risco de reincidência. Um insight biológico mais profundo no comportamento permitirá uma compreensão melhor da recidiva – isto é, quem sairá e cometerá mais crimes. E isto nos dá uma base para as sentenças racionais e baseadas em provas: algumas pessoas precisas ser retiradas das ruas por um tempo maior, porque a probabilidade de reincidência é alta; outras , devido a uma variedade de circunstâncias atenuantes, têm uma probabilidade de reincidência menor.” (INCÓGNITO, Editora Rocco, 2012, p. 191).

O sonho de um sistema judiciário mais justo é levado ao paroxismo quando o autor detalha melhor sua proposta de como as penas devem ser atribuídas:

“Especulo que um dia poderemos basear as decisões de punições na neuroplasticidade. Algumas pessoas têm cérebros que reagem melhor ao condicionamento clássico (castiço e recompensa), enquanto outras - devido a psicose, sociopatia, mau desenvolvimento frontal ou outros problemas – são refratárias à mudança. Considere uma punição como uma sentença severa de quebrar pedras: se isto pretende desincentivar os prisioneiros a voltar, não há propósito nesta punição onde não houver plasticidade cerebral adequada para recebê-la. Se houver esperança de usar o condicionamento clássico para efetuar uma mudança no comportamento que permita a reintegração social, então a punição é adequada. Se não se puder modificar um criminoso condenado de forma útil mediante punição, ele simplesmente deve ser isolado.” (INCÓGNITO, Editora Rocco, 2012, p. 202).

Na primeira parte de seu livro David Eagleman tratou exclusivamente de neurociência. Ele procurou demonstrar que a consciência é apenas uma parte da atividade cerebral, que as redes neurais que atuam independentemente da vontade do homem induzem ou podem induzir ações e que estas não são totalmente conscientes. Vários exemplos são citados de pacientes que - em razão de doenças degenerativas, do uso medicamentos ou drogas que alteram a química cerebral, de danos congênitos no cérebro ou que sofreram acidentes ou cirurgias que afetaram o tecido cerebral, etc... - começaram a agir de maneira não usual, inesperada e radicalmente diferente sem ter necessariamente consciência de suas ações. As personalidades delas foram modificadas em razão das alterações na sua biologia.

O autor também demonstra como a genética e o meio influenciam o desenvolvimento dos cérebros produzindo criminosos em potencial, cidadãos respeitadores da lei e criminosos contumazes. Os estudos neurocientíficos são, no momento seguinte, empregados para justificar suas propostas de revisão do Direito Penal.

Apesar de não ter citado Beccaria, David Eagleman compartilha o sonho do marques italiano de que a ciência pode ajudar o homem a melhorar a distribuição de justiça. Em seu livro DOS DELITOS E DAS PENAS, Beccaria afirma textualmente que:

“Quer evitar crimes? Faça com que a liberdade seja acompanhada do conhecimento. Conforme o conhecimento se expande, as desvantagens que acompanham o crime diminuem e as vantagens aumentam. Um ousado impostor, que sempre é um homem de alguma inteligência, é adorado pela população ignorante e desprezado pelos homens de grande conhecimento.

O conhecimento facilita a comparação entre objetos, a partir de diferentes pontos de vista. Quando as nuvens da ignorância são dissipadas pelo brilho do conhecimento, a autoridade pode tremer, mas as leis permanecem imóveis, pois não há homem de grande conhecimento que não ame os públicos, claros e úteis pactos de segurança, comparando o pouco de inútil liberdade sacrificada por ele, com a soma de todas as liberdades sacrificadas por outros homens que, sem essas leis, poderiam conspirar contra ele.

É falso que as ciências tenham sempre prejudicado a humanidade e, quando o foram, o mal foi inevitável...” (DOS DELITOS E DAS PENAS, Hunter Books, 2012, p.117/118)

Beccaria era um entusiasta do avanço científico e não previu – de fato ele não poderia prever - que a cientifização do Direito Penal no final do século XIX e início do século XX levaria, nos Estados totalitários, ao extermínio de doentes mentais e de seres humanos saudáveis pertencentes a raças consideradas inferiores. David Eagleman parece não se preocupar com as consequencias da biologização ou neurocientização do Direito Penal apesar de, ao longo de sua obra, rejeitar expressamente a eugenia e o racismo.

Entre os problemas evidentes que a adoção das teorias de David Eagleman podem acarretar no Brasil, podemos citar pelo menos duas. A primeira diz respeito às injustiças que serão cometidas em razão da aplicação distorcida dos conhecimentos científicos por razões políticas e ideológicas. Há bem pouco tempo vimos como o STF condenou réus com base numa curiosa versão da teoria do domínio do fato, quer porque eles não provaram que eram inocentes quer porque, em razão dos cargos que exerciam, eles deveriam ter conhecimento do que estava ocorrendo apesar de não existirem documentos ou testemunhos provando que eles mandaram seus subordinados cometerem crimes. Não só isto.

Quase todo mês a imprensa brasileira noticia novos crimes violentos praticados por pessoas que estavam presas ou sujeitas a medidas de segurança e foram colocadas nas ruas com base em Pareceres Técnicos elaborados às pressas e com duvidoso embasamento científico. Um Judiciário falho e preconceituoso como o nosso se tornará fonte de maior insegurança quando passar a depender totalmente de neurocientistas para definir quem deve ficar encarcerado e por quanto tempo.

Ao falar da pena, o autor de INCÓGNITO pretende superar a arcaica noção de vingança. Ele parece desconhecer o fato de que todas as legislações penais modernas, sem exceção, tratam a punição não como uma forma de vingança. A finalidade da pena é sempre a mesma: a reeducação do detento. É evidente o abismo que existe, no caso do Brasil, entre o que a Lei de Execução Penal e sua aplicação nos presídios. Mas isto diz mais respeito à uma possível falta de plasticidade dos cérebros dos agentes penitenciários do que propriamente ao Direito Penal e seus teóricos.

É louvável a preocupação do neurocientista norte-americano com a adequação das penas aos condenados. Mas ele cometeu um erro de diagnóstico ao culpar os fundamentos do Direito Penal por causa dos erros judiciários. Além disto, a elevada taxa de encarceramento nos EUA – a maior do planeta - é um fenômeno que foi agravado em razão da privatização do sistema prisional. Não são poucos os incomuns os escândalos envolvendo Juízes norte-americanos que recebem subornos de proprietários de presídios e de casas de recuperação de adolescentes para condenar cada vez mais pessoas a penas mais demoradas. A curiosa plasticidade lucrativa dos cérebros dos Juízes norte-americanos corruptos poderia ser, mas não foi, objeto de estudo por David Eagleman.

A igualdade perante a Lei é e continuará sendo fonte de segurança jurídica. O respeito aos princípios consagrados pela legislação em defesa da sociedade e dos réus também. Não creio que a neurociência vá acrescentar muito ao desenvolvimento do Direito Penal nas próximas décadas. O mais provável é que a melhoria dos sistemas judiciários e prisionais de alguns países (Brasil incluído), passe por uma revalorização dos fundamentos humanísticos que orientaram a criação da moderna legislação penal e processual penal. Afinal, como disse Beccaria “...não há homem de grande conhecimento que não ame os públicos, claros e úteis pactos de segurança, comparando o pouco de inútil liberdade sacrificada por ele, com a soma de todas as liberdades sacrificadas por outros homens que, sem essas leis, poderiam conspirar contra ele.”

O Direito é uma ciência humana, não uma ciência biológica. O Direito Penal pode se servir das ciências, mas não deve se submeter completamente às mesmas. Os pactos entre os homens que resultam em Leis podem ser revistos, mas alguns deles são e continuarão sendo fundamentais à segurança social e à harmonia pública. Caso deixemos de valorizar dois séculos de evolução de Direito Penal desde Cesare Beccaria continuaremos flertando com a barbárie. Nunca podemos esquecer, aliás, que a própria barbárie pode ser fruto da ciência e instrumentalizada por cientistas como ocorreu nos Estados totalitários no princípio do século XX. 

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