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ARTIGO

O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais. O sentido e o alcance do direito de petição

Por Ivan dos Santos Cerqueira
Servidor Público do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Bacharel em Direito pela Faculdade Batista Brasileira - FBB.


Qual a definição e a natureza jurídica do peticionamento eletrônico? O direito de petição e o jus postulandi asseguram às partes o uso do peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais?
 
Resumo: Apresenta a natureza jurídica do peticionamento eletrônico e aborda o sentido e o alcance do direito de petição à luz do Supremo Tribunal Federal, objetivando romper barreiras que dificultam o acesso aos juizados especiais cíveis estaduais. Demonstra a necessidade de aperfeiçoamento e de adequação da lei 11.419/06 ao microssistema instituído pela lei 9.099/95, a fim de permitir às partes que litigam sem advogado o uso da internet para a transmissão de petições eletrônicas nas causas cujo valor não supere a vinte salários mínimos. Foi realizada pesquisa bibliográfica em livros, artigos, jurisprudência e internet, para busca de dados relacionados ao presente estudo.
 
Palavras-chave: Peticionamento eletrônico. Juizados especiais. Direito de petição.  Petição eletrônica.
 
INTRODUÇÃO
 
A prática de atos processuais sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial é uma realidade do sistema judiciário brasileiro, representando, o denominado peticionamento eletrônico, uma inovação tecnológica trazida pela lei 11.419/06, que visa enfrentar a morosidade histórica na prestação jurisdicional e assegurar a todos a razoável duração do processo.
 
Tal mudança no ordenamento jurídico pátrio, ainda que tenha por objetivo imprimir um ritmo mais acelerado na tramitação processual, deve observar, necessariamente, os direitos constitucionalmente garantidos às pessoas, dentre os quais cabe trazer à baila o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Carta Política de 1988, o qual permite aos particulares invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma determinada questão ou situação.
 
Mostra-se questionável a atenção do legislador ordinário em relação às peculiaridades que envolvem os juizados especiais cíveis estaduais, pois, parece não ter sido possibilitado às partes que litigam em tais juizados a utilização do peticionamento eletrônico por meio da internet, de modo a ficar o uso dessa ferramenta tecnológica autorizado apenas aos advogados públicos e privados, consoante se verifica da leitura do artigo 10 da lei n. 11.419/06. Estar-se-ia violando o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Carta Magna?
 
O objetivo deste trabalho é analisar se o direito de petição assegura às partes o uso do peticionamento eletrônico, por meio da internet, nas causas de competência dos juizados especiais cíveis estaduais cujo valor não seja superior a vinte salários mínimos, procurando descortinar a natureza jurídica do peticionamento eletrônico, bem como o sentido e o alcance do direito de petição na interpretação do Supremo Tribunal Federal.
 
A preocupação com essa temática surgiu no ano de 2007, com a vigência da lei n. 11.419/06 que instituiu o processo eletrônico no Brasil. A sua relevância reclama a discussão acerca da adaptação da norma de peticionamento eletrônico ao microssistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de maneira a romper determinados óbices ao acesso à justiça para um universo peculiar de jurisdicionados.
 
Esse fato é inquietante, inclusive porque neste terceiro milênio o acesso à tecnologia passou a ser discutido como um direito fundamental de quinta dimensão. Impõe-se, pois, o seguinte questionamento: está sendo atribuído o devido prestígio à ideologia norteadora do microssistema processual dos juizados especiais - disciplinado pela lei n. 9.099/95 -, de sorte a facilitar efetivamente a acessibilidade direta e gratuita do cidadão comum à justiça?
 
Na literatura não há significativo enfrentamento com o tema apresentado, ao menos na perspectiva das partes que litigam sob o rito da lei n. 9.099/95, havendo, ao que parece, uma maior preocupação dos estudiosos com questões que envolvam a relação entre os advogados e o processo eletrônico.
 
No estado da Bahia, seguindo as diretrizes da lei n. 11.419/06, a Resolução n. 14/2007 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) autorizou a implantação do processo eletrônico nos juizados especiais, sob o fundamento de promover a prestação jurisdicional com rapidez e qualidade. Porém, percebe-se que as partes que necessitam protocolar petições nos juizados especiais cíveis baianos quase sempre têm que se submeter a desgastantes filas no setor de protocolos - muitas delas idosas, doentes ou até mesmo sem condição financeira de pagar o ônibus para se deslocarem à unidade judiciária -, o que aparenta ser uma incongruência, tendo em vista a presença crescente da internet no cotidiano da nossa sociedade. Nesse prisma, evidencia-se a relevância social da discussão do tema a ser pesquisado.
 
Pretende-se trabalhar para este estudo as seguintes questões: Qual a definição e a natureza jurídica do peticionamento eletrônico? Qual o sentido e o alcance do direito de petição na interpretação do STF? As partes são autorizadas a peticionar eletronicamente nos juizados especiais cíveis estaduais? O direito de petição e o jus postulandi asseguram às partes o uso do peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais?
 
 1 O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
 
No site do Supremo Tribunal Federal (STF) encontra-se divulgado que o peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento do processo eletrônico que possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do seu portal na internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária (www.stf.jus.br).
 
Conforme o referido site, esse recurso tecnológico possibilita um ganho de conforto para o advogado, que poderá peticionar até as vinte e quatro horas do dia final do prazo, sem a necessidade de se deslocar ao Tribunal, economizando com hospedagem e transporte, além de diminuir as filas de espera nas unidades da Corte e imprimir maior celeridade processual, dentre outras vantagens.
 
Já o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulga que o peticionamento eletrônico consiste em um serviço colocado à disposição dos profissionais do Direito, o qual permite o uso da internet para a prática de atos processuais, sem a necessidade de petições escritas em papel, tendo a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional em todos os tipos de processos, ampliando e facilitando o acesso àquele Tribunal (www.stj.jus.br).
 
Ainda conforme divulgado no site do STJ, o serviço de peticionamento eletrônico permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais, cuja tramitação poderá ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado, dispensando a apresentação posterior dos documentos originais ou de fotocópias autenticadas, sendo preciso, para tanto, a obtenção de uma certificação digital, além da preparação do computador com a instalação dos programas necessários e a realização de credenciamento prévio no sistema.
 
Percebe-se, com base nas informações disponibilizadas pelos sites do STF e do STJ, que o peticionamento eletrônico consiste em uma ferramenta tecnológica que permite a prática de atos processuais por meio da internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária, sendo, pois, um instrumento hábil à promoção do acesso à justiça e ao aumento do conforto daqueles que a buscam, diminuindo as filas nas unidades do Poder Judiciário, em razão da desnecessidade da presença física de pessoas para protocolar as petições, sejam iniciais ou incidentais.
 
2 A NATUREZA JURÍDICA DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
 
Em nossa literatura não se verifica, aparentemente, um específico enfrentamento direcionado ao descortinar da natureza jurídica do peticionamento eletrônico. Diante dessa situação, impõe-se investigar, preliminarmente, se há distinção entre “petição eletrônica” e “peticionamento eletrônico”, a fim de se buscar uma possível resposta para essa inquietação.
 
Segundo Cretella Neto (2009, p.440), petição é sinônimo de pedido, reclamação, requerimento, pelos quais podem as partes exigir recibo de entrega em cartório, a ponto de afirmar que é “peça processual escrita, dirigida ao juiz competente para apreciar o feito, na qual o peticionário (autor, réu, excipiente, terceiro interessado, recorrente, apelante) formula sua pretensão, baseado nas normas jurídicas que tutelam seu direito”.
 
Nota-se que a ideia de petição trazida por esse autor, se transportada para a realidade do processo eletrônico, mutatis mutandis, tende a sinalizar que “petição eletrônica” se trata de um pedido na forma de arquivo digital, ou seja, é algo não escrito em papel que efetivamente pode ser transmitido pela internet, para que o juiz competente aprecie.
 
No que concerne ao “peticionamento eletrônico”, registre-se que esse elemento foi objeto de investigação no tópico anterior, razão pela qual cabe adiante apenas repisá-lo.
 
Conforme divulgado no site do STF, o peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento do processo eletrônico, que possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do seu portal na internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária (www.stf.jus.br). 
 
O site do STJ, por seu turno, informa que o peticionamento eletrônico consiste em um serviço colocado à disposição dos profissionais do Direito, o qual permite o uso da internet para a prática de atos processuais, sem a necessidade de petições escritas em papel, tendo a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional em todos os tipos de processos, ampliando e facilitando o acesso àquele Tribunal (www.stj.jus.br).
 
Vislumbra-se dessas informações divulgadas pelos sites do STF e do STJ que “peticionamento eletrônico” se trata de um meio procedimental pelo qual é possível a transmissão de petições eletrônicas através da internet, a fim de se promover a tramitação do processo eletrônico.
 
Parece haver, pois, uma distinção a ser considerada entre “petição eletrônica” e “peticionamento eletrônico”, na perspectiva de que a primeira representaria o conteúdo propriamente dito a ser transmitido e, o segundo, o mecanismo com o qual esse conteúdo poderá ser efetivamente transmitido.
 
Almeida Filho (2010, p.118) traz outro elemento aparentemente relevante e apto a descortinar a natureza jurídica do peticionamento eletrônico. Ao analisar a pretensão inserida no Pacote Republicano quanto à informatização judicial no Brasil, o autor observa que a lei não trata, como se imagina, de processo eletrônico, mas de procedimentos eletrônicos. Afirma ainda que:
 
Se estivermos tratando de Processo, a competência para legislar é exclusiva da União. Mas, em se tratando de procedimento, a legislação é concorrente e, com isto, poderemos reviver, ainda que de forma branda, os Códigos de Processo estaduais.
 
Justificamos nosso pensamento diante da norma inserida no art. 24, X, da Constituição. [...]
 
Com o advento da Lei nº 11.280/2006, inserindo o parágrafo único ao art. 154, não olvidamos que trata-se de procedimento a norma ali disposta. Relativamente aos Juizados Especiais Federais, apesar de, em um primeiro momento, apresentarem-se normas processuais, o que se tem é verdadeiro procedimento especial e, dentro deste, uma nova modalidade que é a do processamento eletrônico.
 
Adotando as normas emanadas dos Tribunais do Sul do país, a ideia de um procedimento eletrônico é mais forte que a do próprio processo, sem que se possa admitir haver discrepância neste entendimento. Contudo, é certo que as divergências se apresentarão.
 
Temos, a fim de concluir esta questão, a nítida noção de que o Brasil adota, ainda que sob a terminologia equivocada, o procedimento eletrônico, como sendo processo eletrônico, mas será preciso muitos anos até alcançarmos este objetivo (ALMEIDA FILHO, 2010, p.122-123).
 
Entende esse autor que a informatização judicial no Brasil se trata de procedimento eletrônico, tendo como equivocada a adoção da terminologia processo eletrônico.
 
A análise dos elementos expostos neste tópico parece conduzir ao entendimento de que o peticionamento eletrônico possui a natureza jurídica de algo que poderia ser denominado de “mecanismo tecnológico-procedimental”, hábil a permitir a transmissão de petições eletrônicas iniciais e incidentais através da internet, visando instaurar um processo judicial para a obtenção da prestação jurisdicional do Estado ou, ainda, objetivando impulsionar aquele processo judicial já instaurado.
 
3 BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DE PETIÇÃO
 
Segundo Eduardo Juan Couture (2008, p.32), ao homem que se sente vítima de uma injustiça, ou contrariado na sua condição de sujeito de direitos, não resta outra saída senão recorrer à autoridade, de modo a substituir o poder de fazer justiça com as próprias mãos pelo poder jurídico de solicitar a colaboração dos poderes constituídos do Estado. Chama ainda a atenção de que esse requerimento à autoridade reveste-se de formas diferentes e, segundo a natureza do conflito, será direcionado ao Parlamento, ao Executivo, ou dirigido ao Poder Judiciário.
 
Pode-se entender que, uma vez vedada a autotutela, o direito de petição assumiu uma importante função de pacificação social, na medida em que permitiu àquele que se sente injustiçado, ou com o seu direito ameaçado ou violado, buscar a solução para o conflito sem lançar mão da violência privada, bastando, para tanto, requerer a colaboração de um dos poderes que compõem o Estado, sendo relevante a natureza da contenda para a definição da competência e, por conseguinte, para o correto direcionamento do pedido.
 
Acrescenta o mesmo autor que a origem essencialmente privada do direito de petição atribuiu-lhe tão-somente o caráter de uma prerrogativa individual (Private bili), ressaltando que somente ao adquirir maior transcendência é que passou a ser encarado como um direito de interesse público (Right of Petition). Prossegue dizendo que “o Bill of Right de 1689 não só se referiu às petições formuladas ao rei, como também ao pedido de leis ao Parlamento [...]”. E chega a afirmar que:
 
Durante longos períodos históricos o direito de petição abrangeu, de maneira quase inseparável, as pretensões aduzidas perante o Poder Legislativo, perante o Executivo e perante o Judiciário. Importa não perder de vista que até o século XVIII os diferentes poderes do Estado achavam-se confundidos. O Poder Judiciário é historicamente anterior ao Legislativo. O direito público romano desconhecia uma separação nítida entre o Executivo e o Judiciário. Os Parlamentos até o século XVIII, e ainda hoje a Câmara dos Lordes, eram tribunais reais que tinham a seu cargo o Poder Judiciário. O Governo vice-real americano fornece o exemplo mais nítido de aglutinação de poderes antes da instituição das Audiências, o Cabido era não somente Poder Legislativo da Comuna e seu órgão executivo, como também, em muitos casos, Poder Judiciário (COUTURE, 2008, p.36).
 
Percebe-se que até determinado período histórico não havia uma precisa separação dos poderes do Estado, sendo o direito de petição utilizado de maneira a abranger todas as pretensões que se queria levar aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
 
José Afonso da Silva (2009, p.442), reforça a posição de Couture ao afirmar que o direito de petição nasceu na Inglaterra durante a Idade Média, especialmente por meio do Right of Petition que resultou das Revoluções inglesas de 1628, muito embora já se o havia vislumbrado na Magna Carta de 1215. Afirma ainda que a sua consolidação deu-se com a declaração de direitos na Revolução de 1689, consistindo, primeiramente, no simples direito de o Grande Conselho do Reino, depois o Parlamento, pedir ao Rei que sancionasse as leis, sendo que a Declaração francesa de 1789 não previu o direito de petição, o que veio a ocorrer nas Constituições francesas de 1791.
 
Fica evidenciada na posição desse autor a relevância das Revoluções inglesas de 1628 e da Revolução de 1689 para a consolidação do direito de petição, o que demonstra não haver nesse aspecto divergência com Couture.
 
No mesmo sentido do posicionamento de Silva, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2010, p.667-668) afirmam que o direito de petição já constava do Bill of Rights de 1689, apontando ainda que a nossa Carta Constitucional de 1824 estabelecia, no art. 179, n. 30, que todo cidadão poderia apresentar, por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores. Prosseguem afirmando que todas as demais Constituições brasileiras consagraram o direito de petição.
 
Observa-se que a origem remota do direito de petição deu-se na Inglaterra, estando convergentes os autores quanto a sua consolidação no momento do Bill of Rights de 1689, sendo certo que, somente após mais de cem anos da Declaração francesa de 1789, é que veio a ser previsto o direito de petição na França, e, no Brasil, foi estabelecido a partir da Constituição de 1824.
 
4 CONCEITO DE DIREITO DE PETIÇÃO
 
Aponta Couture (2008, p.36) que o direito constitucional de petição não é outra coisa que o direito de comparecer perante a autoridade, sendo gênero do qual é espécie a ação. Afirma ainda que:
 
Apenas o que aconteceu é que com o direito de petição se veio operando um processo de diversificação que explica claramente o seu estado atual. Conquanto esse direito, quando exercido perante o Poder Legislativo, tenha perdido boa parte da sua eficácia em virtude do sistema parlamentar representativo, e conquanto tenha ficado debilitada a sua importância perante o Executivo, por não existir uma lei que o regulamente e crie para o poder administrador um dever correlato de resposta, a sua significação perante o Judiciário tornou-se muito considerável.
 
Ante o Judiciário, o direito de petição assume uma feição particular. Enquanto perante os outros poderes ele apenas configura uma relação entre o particular e a autoridade, perante o Judiciário ele envolve a um terceiro, que se vê assim, ainda que contra a sua vontade, incluído na petição (COUTURE, 2008, p.37).
 
Ao referir-se ao direito de petição como o direito de comparecer perante a uma autoridade, parece querer dizer o autor de um poder jurídico que é facultado a todo sujeito de direitos de provocar a autoridade estatal e obter o seu pronunciamento. Evidencia-se, também, o entendimento do autor no sentido de o direito de petição tratar-se de gênero do qual a ação é espécie, e que o processo diversificado com o qual veio esse direito a se operar perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário foi preponderante para que o direito de petição passasse a ser considerado de modo particularizado quando dirigido ao Poder Judiciário. Nesse ponto, explica que:
 
A existência de uma lei regulamentar, como a lei processual, e o dever jurídico de decidir a controvérsia, que constitui o correlativo por parte do Poder Público, foram sempre as características dominantes do ato jurisdicional. A existência daquela mesma lei regulamentar e da sentença como ato de pronunciamento do poder público foram, provavelmente, as razões decisivas de que a ação civil tivesse historicamente uma vitalidade muito maior que a petição perante o Poder Legislativo ou perante o poder administrador (COUTURE, 2008, p.38).
 
Nota-se que o autor traz as prováveis razões que levaram a uma distinção entre a provocação que é dirigida ao Poder Judiciário e aquela que é dirigida aos Poderes Legislativo e Executivo, dando ensejo a falar-se atualmente no exercício do direito de ação em relação àquele, e no exercício do direito de petição em relação a estes. E segue sustentando que:
 
A tese dos autores que temos analisado consiste em que a lei processual constitui a norma regulamentar do direito de petição. O que a nós parece que cabe afirmar é que, além disso, que para nós é óbvio, a ação constitui uma forma típica do direito constitucional de petição. Esse é o gênero: a ação é a espécie (COUTURE, 2008, p.39).
 
Observa-se que afirmar o direito de petição como o gênero do qual a ação é apenas espécie, conduz, aparentemente, ao entendimento de que a provocação das funções típicas do Poder Judiciário dar-se-ia também por meio do exercício, lato sensu, do direito de petição.
 
Já Silva (2009, p.443), destaca que o direito de petição se define como: “o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a orientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade”.
 
Essa definição aponta que o direito de petição é o exercício de prerrogativas democráticas, na medida em que - a fim de serem adotadas as providências cabíveis -, permite que o Poder Público seja cientificado de violações ou abusos contra direitos, bem como sobre atos ou fatos ilegais praticados.
 
Para Mendes, Coelho e Branco (2010, p.671), o direito de petição consiste em “um típico direito fundamental de caráter geral ou universal (direito da pessoa humana), assegurado a todos, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica. Pode ser exercido individual ou coletivamente”.
 
Nota-se que esses autores ao definirem o direito de petição o fazem de modo a evidenciar a sua natureza de direito fundamental, estabelecendo a amplitude da titularidade desse direito.
 
5 O DIREITO DE PETIÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL
 
Discorrendo sobre o direito de petição na perspectiva constitucional, Couture se refere ao texto da Constituição uruguaia e aduz que:
 
O nosso texto constitucional, ao dizer, no art. 29, literalmente, ‘todo habitante tem direito de petição para com todas e quaisquer autoridades da República’, utiliza uma fórmula tão genérica que a ela não pode escapar nenhum órgão do Poder Público; e muito menos a autoridade judiciária, que constitui, na estrutura dessa mesma Constituição, um dos poderes do Estado (COUTURE, 2008, p. 35).
 
Percebe-se que a posição desse autor, ao interpretar o supracitado dispositivo da Constituição de seu país, evidencia o amplo alcance do direito de petição, de sorte a afastar o entendimento de que o referido direito não se aplicaria às hipóteses de provocação dos órgãos do Poder Judiciário.
 
Entende Silva (2009, p.443) que o direito de petição pode ser utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros, se dirigindo a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, a ponto de afirmar que: “[...] está consignado no art. 5º, XXXIV, a, que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Há, nele, uma dimensão coletiva consistente na busca ou defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade”.
 
Esses dois autores, ao se referirem às Constituições do Uruguai e do Brasil, parecem não divergir quanto à possibilidade de o direito de petição ser exercido junto a todos os Poderes Públicos, porém, aponta Silva a sua natureza não jurisdicional e a impossibilidade de o direito de petição ser formulado pelas forças militares, como tal, o que não impede reconhecer aos membros das Forças Armadas ou das polícias militares o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina.
 
Depreende-se que o direito de petição afigura-se como uma garantia constitucional de defesa de direitos, ou seja, uma garantia destinada a reivindicar dos poderes públicos a proteção de direitos ou a correção de ilegalidade ou abuso de poder, sendo a todos assegurado, salvo pelas forças militares propriamente ditas.
 
Mendes, Coelho e Branco (2010, p. 667-671), afirmam que o direito de petição não possui natureza jurisdicional, posição essa que parece divergir do pensamento de Couture. Dizem ainda os autores que se configura um clássico direito fundamental, um importante instrumento de defesa de direitos e interesses gerais ou coletivos, não havendo sequer que se cogitar de qualquer critério relativo à capacidade de exercício, uma vez que o menor também poderá exercer o direito de petição, se tiver consciência de seu significado, sendo que, em outros casos, deverá ser representado pelos seus representantes legais.
 
6 O SENTIDO E ALCANCE DO DIREITO DE PETIÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DO STF
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o sentido e o alcance do direito de petição conferido à generalidade das pessoas pela Constituição da República, já deixou assentado que essa prerrogativa não importa em outorga, ao cidadão, de capacidade postulatória. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello chega a afirmar que:
 
Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. [...] (AR 1.354 AgR/BA, DJ,06.06.1997,p.24873) (http://www.stf.jus.br).
 
Fica evidenciada na posição desse Ministro a distinção quanto a não se confundir o direito de petição com o direito de postular em juízo, de modo que o disposto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, não implicaria, por si só, a garantia de provocar as funções típicas do Poder Judiciário.
 
Contudo, o emprego da expressão “por si só” parece autorizar que se extraia do voto do Ministro Celso de Mello, a contrario sensu, uma ideia no sentido de que o direito de petição assegura ao interessado - que dispõe de capacidade postulatória -, a possibilidade de ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio. Assim, parece que nesta expressão encontra-se a possibilidade de defesa do pensamento de Couture, quanto ao direito de petição ser gênero do qual a ação é espécie.
 
Apesar desse posicionamento do STF, Mendes, Coelho e Branco (2010, p.670) afirmam que “Tal posição aponta, contudo, para uma tendência de flexibilização, em especial no que concerne às matérias ou questões cíveis submetidas aos Juizados Especiais Estaduais e também aos Juizados Especiais Federais”. Os mesmos autores indicam, para percepção dessa tendência de flexibilização quanto ao sentido e o alcance do direito de petição, o seguinte julgado da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa:
 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal (ADI 3168-6/DF,DJe03.08.2007,p.00029).(http://www.stf.jus.br).
 
Percebe-se que para os processos de natureza cível dos juizados especiais é adotado um entendimento diferenciado daquele que afirma que ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado. Evidencia-se, desse modo, que a jurisprudência do STF caminha no sentido de prestigiar o jus postulandi facultado às partes nos juizados especiais cíveis, nos limites previstos nas leis 9.099/95 e 10.259/2001.
 
7 OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
 
Segundo Pedro Manoel Abreu (2004, p.208), os êxitos decorrentes da significativa experiência dos embrionários juizados de pequenas causas da comarca de Rio Grande, - institucionalizados pela vetusta lei 7.244/84 -, levaram o legislador a dar tratamento constitucional ao que passou a ser chamado de juizados especiais, os quais vieram a ser disciplinados nos aspectos processuais e procedimentais pela lei n. 9.099/95. E chega a afirmar que:
 
O diploma em questão foi promulgado em cumprimento do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, dispondo sobre os juizados especiais cíveis e criminais. Na parte cível acolheu por inteiro, com pequenas modificações e acréscimos, as idéias e os princípios contidos na Lei nº 7.244/84, que foi expressamente revogada (artigo 97). A modificação mais significativa verificou-se na ampliação da competência dos juizados. Todavia, não foi alterada a matriz ideológica do sistema, que preconiza a facilitação do acesso à justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população (ABREU, 2004, p.207-208).
 
No que toca à referida matriz ideológica dos juizados especiais, explicam Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti (2011, p.49) que o sistema dos juizados especiais cíveis é norteado por princípios que convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
Acrescentam os mesmos autores que embora tenha sido utilizada a palavra critérios no art. 2º da Lei n. 9.099/95, há de se ter em mente que são autênticos princípios que constituem as bases desse novo procedimento e as diretrizes que norteiam toda a interpretação das normas a ele aplicáveis. São eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, com a busca da conciliação e da transação, de sorte que as formas tradicionais de condução do processo devem ser sempre afastadas, cedendo lugar à obediência aos princípios que regem o procedimento especial. Afirmam ainda que:
 
O intérprete deve lembrar que os Juizados Especiais, estaduais ou federais, devem procurar soluções processuais novas, vanguardistas, porque o serviço jurisdicional que prestam deve ter resultados imediatos, estando expressamente vedados procedimentos que impliquem o retardamento da prestação jurisdicional (SANTOS; CHIMENTI, 2011, p.49).
 
Fica evidenciado nas afirmações desses autores que os juizados especiais sucederam os juizados de pequenas causas, tendo recebido tratamento constitucional nos termos do artigo 98, inciso I, da Carta da República de 1988, além de terem sido disciplinados ordinariamente pela lei n. 9.099/95, diploma legal que traz em si princípios norteadores que apontam no sentido da necessidade de se buscar soluções processuais novas, vanguardistas - a fim de facilitar o acesso efetivo do cidadão comum à justiça -, bem assim, que visam afastar interpretações e procedimentos tendentes a procrastinar a prestação jurisdicional.
 
Ao instituir o processo eletrônico no Brasil, a lei 11.419/06, nos termos do seu artigo 1º, § 1º, autorizou também aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, fato que parece se harmonizar com os princípios norteadores da lei 9.099/95, inclusive quanto à promoção de mais celeridade na resolução das lides de menor complexidade.
 
Contudo, o legislador ordinário ao prever no artigo 10 da lei 11.419/06 que a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processos eletrônicos, pode ser feita diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, parece não ter considerado as peculiaridades que tocam a capacidade postulatória das partes no sistema processual dos juizados especiais cíveis estaduais, especificamente nas causas cujo valor não supere a vinte salários mínimos.
 
Essa possível omissão do legislador em relação ao uso do peticionamento eletrônico pela parte que detém o jus postulandi, nos juizados especiais estaduais, para fins de juntada de petições digitais em geral, representa, aparentemente, uma afronta à própria matriz ideológica do sistema especial.
 
Com base nas diretrizes da lei n. 11.419/06, a Resolução n. 14/2007 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) implantou o processo eletrônico nos juizados especiais baianos, sob o fundamento de promover a prestação jurisdicional com rapidez e qualidade.
 
Embora a referida Resolução do TJBA, em seu artigo 7º, considere as partes como usuárias do sistema de processo eletrônico, o §2º do seu artigo 8º, ao que parece, traz em si a ideia de que as funcionalidades do peticionamento eletrônico não poderão ser executadas diretamente pelas partes, ficando estas dependentes de advogados ou servidores da justiça para que sejam realizadas as juntadas nos processos eletrônicos nos quais litiguem, esvaziando a capacidade postulatória que a lei 9.099/95 facultou ao homem comum nos juizados especiais.
 
Quanto à capacidade postulatória, Cretella Neto (2009, p.111), afirma que é o “poder de requerer em juízo, pessoalmente. É tipicamente, exercida pelos advogados, isto é, os inscritos na Ordem dos Advogados nessa condição. Consta, basicamente, dos arts. 36 a 40 do CPC.”
 
Segundo Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti (2011, p.86), nos juizados especiais o legislador, nos termos do artigo 9º da lei 9.099/95, adotou o critério da expressão econômica da causa, na data da distribuição do pedido, para tornar facultativa a assistência por advogado. E chegam a afirmar que:
 
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, na forma da Lei n. 9099/95, a assistência das partes por advogado é facultativa e não compulsória, regra que derroga o inciso I do art. 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e encontra respaldo no princípio da gratuidade e no inciso XXXV do art. 5º da CF.
 
A tese de que a facultatividade da presença do advogado fere o art. 133 da CF não merece acolhimento, pois em que pese a relevância do papel desempenhado pelo profissional, a sua indispensabilidade não é absoluta. Aliás, o próprio Estatuto da OAB, ao instituir que a impetração de habeas corpus não se inclui na atividade privativa da advocacia (§ 1º do art. 1º da Lei n. 8.906/94), reconheceu que excepcionalmente o legislador pode atribuir o jus postulandi a pessoa sem habilitação técnica, tudo a demonstrar que o art. 133 da CF é norma constitucional de eficácia contida, ou seja, restringível por norma infraconstitucional. (SANTOS; CHIMENTI, 2011, p.86).
 
No mesmo sentido, já havia se pronunciado o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI n. 1.539-DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sob a alegação de o artigo 9º da lei 9.099/95 violar o artigo 133 da Carta da República de 1988, tendo sido relator o Ministro Maurício Corrêa, que assim se manifestou:
 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.(ADI1.539-DF, DJ de 05.12.2003) (http://www.stf.jus.br).
 
Evidencia-se no voto desse Ministro que a constitucionalidade da norma que faculta às partes a capacidade postulatória nos juizados especiais cíveis, em causas cujo valor não exceda a vinte salários mínimos, implica reconhecer que a parte interessada, nessas circunstâncias, detém o poder de requerer pessoalmente em juízo, como se advogado fosse, o que aparentemente permite que seja concebida a ideia de não se afastar desse homem comum a possibilidade de utilização de quaisquer ferramentas disponíveis para as juntadas das petições em geral, inclusive aquelas em formato digital, nos autos de processo eletrônico.

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
O peticionamento eletrônico consiste em uma ferramenta tecnológica que permite a prática de atos processuais por meio da internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária, possuindo, aparentemente, a natureza jurídica de algo que poderia ser denominado de “mecanismo tecnológico-procedimental”.
 
 Representa, o peticionamento eletrônico, um significativo avanço em nosso ordenamento jurídico, hábil à promoção da razoável duração do processo e, de conseguinte, apto a afastar a morosidade na prestação jurisdicional, esta que há muito tem sido um obstáculo para a satisfação do direito material das camadas mais pobres da nossa sociedade.
 
Conquanto tenha o objetivo de imprimir um ritmo mais acelerado na tramitação processual, esse avanço tecnológico há de se harmonizar com os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta da República de 1988, bem como deverá emprestar os seus benefícios instrumentais vanguardistas às demais leis pátrias que estejam a clamá-los.
 
Não obstante haja uma cotidiana tendência de sinonimizar as expressões “petição eletrônica” e “peticionamento eletrônico”, parece haver uma distinção a ser considerada entre ambas, na perspectiva de que a primeira representaria o conteúdo propriamente dito - em forma de arquivo digital -, a ser transmitido para apreciação do juiz, e o segundo, o mecanismo com o qual esse conteúdo poderá ser efetivamente transmitido.
 
No que toca o direito de petição, esse se afigura como uma garantia constitucional de defesa de direitos ou a correção de ilegalidade ou abuso de poder, sendo, pois, um poder jurídico que é facultado a todo sujeito de direito de provocar a autoridade estatal e obter o seu pronunciamento. Não é pacífico na doutrina, porém, o entendimento quanto a sua natureza jurisdicional, o que implica reconhecer a existência de corrente doutrinária que não vislumbra a possibilidade de provocação das funções típicas do Poder Judiciário por meio do exercício do direito de petição, entendimento que, inclusive, parece prevalecer no Brasil.
 
Nesse ponto, registre-se que Eduardo Juan Couture entende o direito de petição como gênero do qual é espécie a ação, razão pela qual defende a possibilidade de provocação das funções típicas do Poder Judiciário por meio do exercício do direito em comento.
 
Verificou-se, com o presente estudo, uma tendência de flexibilização no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao sentido e o alcance do direito de petição. A jurisprudência do STF, a contrario sensu, parece trilhar um caminho no sentido de entender que o ingresso em juízo é assegurado, pelo direito de petição, àquele interessado que dispõe de capacidade postulatória, hipótese na qual se enquadrariam as partes que litigam nos juizados especiais cíveis estaduais, em causas cujo valor não exceda a vinte salários mínimos. É possível se vislumbrar, dessa forma, uma ideia no sentido de que havendo a complementação do direito de petição com o jus postulandi da parte, assegurado estaria o ingresso em juízo para litigar em nome próprio, independentemente de advogado.
 
A ideologia norteadora dos juizados especiais impõe a facilitação do acesso à justiça pelo cidadão comum, apontando para a busca de soluções processuais novas, vanguardistas, devendo se afastar interpretações e procedimentos que tendam a procrastinar a prestação jurisdicional para a camada mais humilde da população.
 
Assim, adotando-se a premissa de que o direito de petição é gênero do qual é espécie a ação, bem como considerando o caminho que trilha a jurisprudência do STF quanto ao sentido e o alcance do direito de petição, parece ser possível suscitar a necessidade de uma interpretação extensiva do artigo 10 da lei 11.419/06, de sorte a autorizar o uso do peticionamento eletrônico, via internet, pelas partes que litigam sem advogado nos juizados especiais cíveis estaduais, em causas cujo valor não exceda a vinte salários mínimos. Nessa linha de ideias, a interpretação literal do referido dispositivo legal parece violar, lato sensu, o disposto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Cart
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