O Conselho Federal da OAB apresentou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 18 de fevereiro, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº. 111, que pede a revisão da Súmula Vinculante 17 após alteração na redação da Emenda Constitucional (EC) 62/2009
O Conselho Federal da OAB apresentou ao Supremo Tribunal
Federal, no dia 18 de fevereiro, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº.
111, que pede a revisão da Súmula Vinculante 17 após alteração na redação da
Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Em outras palavras, a proposta da OAB visa
garantir que os juros dos precatórios não sejam suspensos no período entre sua
requisição e seu efetivo pagamento.
A Súmula Vinculante 17 previa a suspensão da fluência dos
juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento do débitos pela fazenda
pública, o chamado período da graça constitucional, vindo a ser revogada em
9.12.2009 pelo § 12° do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009.
Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB
Nacional, a aplicação de juros é uma medida lícita e justa. "Os juros
moratórios destinam-se, por parte do credor, a compensar a demora para receber
aquilo que lhe é devido. Já para o devedor, os juros servem de estímulo ao
rápido pagamento, sobretudo para que não veja seu débito aumentar com o passar
do tempo", enumera.
Segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos
Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, "a alteração no texto
constitucional visou acabar com uma distorção, onde se reconhecia o direito da
entidade devedora à suspensão dos juros de mora, suspendendo-os mesmo depois da
citação inicial. Agora a Constituição deixa claro que o prazo para pagamento
dos precatórios, de 18 meses, não é causa para suspensão dos juros, que deve
incidir até o efetivo pagamento".
Nova redação
A proposta sugerida pela Comissão de Precatórios da OAB, e
já aprovada pela Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, é que a nova
súmula tenha o seguinte teor: "Após o advento da Emenda Constitucional nº
62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda
pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento".
Fonte: Conselho Federal