Na ausência de sala de Estado Maior, advogados têm direito à prisão domiciliar mesmo em prisões civis
Na ausência de sala de Estado Maior, advogados têm
direito à prisão domiciliar mesmo em prisões civis. Essa foi a tese votada pela
maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
garantiram a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande devedor de
alimentos. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à
prisão civil da categoria a regra contida no artigo 7ª do Estatuto da Advocacia
(Lei 8.906/94).
De acordo com o dispositivo, "constitui direito
do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,
senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na
sua falta, em prisão domiciliar".
No caso julgado, a delegada que acompanhou a prisão
do advogado informou não haver esse tipo de sala na cidade, mas afirmou que
poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos,
mediante autorização judicial. A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
impetrou Habeas Corpus pleiteando a prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no
entanto, autorizou apenas a transferência para outra delegacia com "local
apropriado e condigno". Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza
diferenciada da prisão criminal. Os desembargadores avaliaram que o regime
domiciliar não deveria ser concedido porque "o controle do confinamento se
revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio
executório".
O ministro Raul Araújo, relator no STJ, reconheceu
que a tese do TJ-MS foi aplicada em vários precedentes da 3ª Turma. Mesmo
assim, defendeu que, se o legislador incluir a sala especial entre os direitos
de profissionais da advocacia, não cabe ao Judiciário restringir esse direito
apenas aos processos penais. Ele também rechaçou a argumentação de ineficácia
da prisão domiciliar. "A deficiência no controle do confinamento pelo
Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de
qualquer direito", disse.
Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico