Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Estado do Rio a indenizar em R$ 500 mil um homem que permaneceu em prisão cautelar por 11 anos e 8 meses e foi absolvido ao final do processo
Por
unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
condenou o Estado do Rio a indenizar em R$ 500 mil um homem que permaneceu em
prisão cautelar por 11 anos e 8 meses e foi absolvido ao final do processo. O
colegiado proveu parcialmente os recursos de ambas as partes: do Estado, ao
reduzir o valor da indenização moral de R$ 2 milhões para R$ 500 mil, e do
autor da ação, majorando os honorários advocatícios para 10% do valor da
condenação. O julgamento ocorreu no último dia 5 de fevereiro.
Acusado
de ter praticado homicídio triplamente qualificado do jornalista Aristeu Guida
da Silva, em 12 de maio de 1995, que investigava irregularidades na política
local de São Fidélis (RJ), Vladimir Ranieri Pereira Sobrosa ficou preso
aguardando o julgamento. No entanto, o primeiro julgamento ocorreu somente após
veiculação de uma reportagem no Fantástico, programa da TV Globo, quando já
contava sete anos de reclusão. Segundo ele, o longo período no cárcere o
impediu de presenciar o crescimento de seu filho. Vlamidir foi transferido mais
de 24 vezes, o que inviabilizava a visita de seus familiares. Durante todo esse
tempo, sobreviveu a diversas rebeliões.
Na
contestação, o Estado alegou que o processo criminal tramitou dentro de um
prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando
ao réu todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta ainda que o processo demorou por ter sido levado a júri por três
vezes. Por fim, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do Estado.
De
acordo com o relator do acórdão, desembargador Luciano Rinaldi, a ilegalidade
está na própria duração da prisão cautelar. "Pelo prisma da dignidade da
pessoa humana, devido processo legal e duração razoável do processo,
equipara-se ao erro judiciário manter-se a prisão cautelar de indivíduo, ao
final absolvido, por 11 anos e oito meses", afirma. Para ele, não há
justificativa razoável no ordenamento jurídico para tal fato, que revela,
"com triste nitidez, o drama da morosidade da Justiça".
"Se,
por hipótese, o autor houvesse sido efetivamente condenado, seguramente não
teria cumprido pena em regime fechado por um período de tempo tão extenso,
circunstância que torna ainda mais evidente a responsabilidade civil do
Estado, pontua Rinaldi, ressaltando que o texto constitucional assegura a
todos, no processo judicial e administrativo, a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico