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NOTÍCIA
Publicado em 30 de Novembro de -1

OAB pede revisão de reajuste sobre débitos de precatórios

O Conselho Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a revisão da Súmula Vinculante 17, que prevê a suspensão dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento dos débitos pela Fazenda Pública


O Conselho Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a revisão da Súmula Vinculante 17, que prevê a suspensão dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento dos débitos pela Fazenda Pública.

Para a OAB, o chamado período de graça trazido pela súmula foi revogado pela Emenda Constitucional 62/2009 que modificou a redação do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e eliminou qualquer possibilidade de isenção dos juros de mora, extinguindo o que se vem chamando de período da graça, segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos - Precatórios - da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti. 

Ele explica que a revisão da Súmula Vinculante 17 é de suma importância, pois atualmente a União e alguns estados e municípios estão se beneficiando de regras que já foram revogadas para não pagarem os juros dos precatórios entre a data da expedição e o efetivo pagamento. "A não adequação da súmula à nova legislação constitucional pode acarretar um novo esqueleto e gerar um novo estoque de diferenças de precatórios com os credores da União", comenta Innocenti. 

O presidente da Comissão explica que o problema começou com a promulgação da Emenda Constitucional 62 que, em dezembro de 2009, instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. As novas regras revogaram a Súmula Vinculante 17. 

"É importante explicar que até dezembro de 2009 são válidas as regras da Súmula Vinculante 17. Após esta data, foi eliminado o período da graça. Com isso, desde então incidem juros de mora até o devedor cumprir totalmente o pagamentos dos precatórios, mesmo aquele que não está inadimplente, como a União", observa Innocenti. 

Para que inibir decisões que ainda estão concedendo o período de graça, a OAB pede que o Supremo revise ou edite outra Súmula aderente às novas regras constitucionais, que foram modificadas em dezembro de 2009, quando a EC/62 entrou em vigor. 

A proposta aprovada pela Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, é que a nova súmula tenha o seguinte teor: "Incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda pública até seu efetivo pagamento". Ela teria aplicação a partir da EC 62. 

Embora proposta pelo Estado de São Paulo no STF para estender o benefício da Súmula Vinculante 17 também para as entidades inadimplentes, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 59 já poderia servir de instrumento para que o próprio STF corrigisse esse entendimento, explicitando que a partir da EC 62 a situação se alterou. "Hoje em dia, a União, alguns estados e a maioria dos municípios estão sendo beneficiados por um instituto que já está revogado. Os Tribunais Regionais Federais ainda estão aplicando as regras anteriores, pois a Súmula não foi suspensa oficialmente pelo STF, e vem sendo repetida sem qualquer reflexão", afirma Innocenti.

O grande problema, na visão do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos - Precatórios - da OAB, é aplicação da Súmula Vinculante 17 para os casos em que a entidade devedora está no regime especial previsto no artigo 97- ADCT. 

Segundo Innocenti, a maioria dos tribunais de justiça está aplicando a Súmula Vinculante 17 mesmo para aquelas entidades que, por estarem inadimplentes, acabaram optando pelo regime especial para pagamento em até 15 anos. "Aplicar a Súmula Vinculante para beneficiar entidades devedoras que estão no regime especial é um duplo equívoco, não só porque ela está revogada, como também porque só teria aplicação ao regime ordinário regulado pelo artigo 100 da Constituição, não ao regime especial previsto no artigo 97-ADCT", explica Marco Innocenti. 

O especialista deixa claro que a OAB não está questionando se a Súmula Vinculante 17 é boa ou ruim, nem tampouco se deve ser aplicada até a data da promulgação da EC 62 em favor das entidades que nessa ocasião estavam em dia com seus precatórios. "Isso não está em discussão. A Súmula é resultante do entendimento do STF a respeito de uma regra da Constituição anterior a 9 de dezembro de 2009. Mudando a regra, a Súmula precisa ser revista para que não seja aplicada irrefletidamente para casos em que ela não era dirigida. A Súmula Vinculante 17 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em novembro de 2009 e se baseou em julgados de anos anteriores. A EC 62 alterou a regra, mas os tribunais continuam aplicando a Súmula como se a Constituição não tivesse mudado. E vêm fazendo isso em detrimento dos credores". 

Para o advogado, embora a EC 62 tenha imposto um vergonhoso calote aos credores de precatórios, acabou corrigindo essa distorção que havia em relação à suspensão do juros moratórios durante o período requisitorial, pois deixou claro que os débitos deveriam ser corrigidos monetariamente e acrescidos juros desde a expedição do precatório até a data do efetivo pagamento, independentemente de a entidade devedora estar ou não em dia com os pagamentos.

Fonte: Jornal DCI