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Publicado em 30 de Novembro de -1

Royalties do petróleo: OAB/RJ ingressa em Adin como amicus curiae

A OAB/RJ ingressou com pedido de admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.917, ajuizada pelo governo do Estado do Rio de Janeiro contra as novas regras de distribuição dos royalties do petróleo estabelecidas pela Lei nº 12.734/2012.


Royalties do petróleo: OAB/RJ ingressa em Adin como amicus curiae

Fonte: redação da Tribuna do Advogado
A OAB/RJ ingressou com pedido de admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.917, ajuizada pelo governo do Estado do Rio de Janeiro contra as novas regras de distribuição dos royalties do petróleo estabelecidas pela Lei nº 12.734/2012. O pedido da Seccional foi protocolado em 19 de abril. A notícia foi divulgada no site do Conjur.
 
Segundo o conselheiro federal pela OAB/RJ e procurador especial tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Bichara, a Seccional solicitou o ingresso na ação para cumprir sua função institucional de defesa da Constituição Federal. "A Lei 12.734/12, que é impugnada nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, almeja a uma alteração drástica nas regras de distribuição de royalties e participações especiais. A Seccional do Rio de Janeiro da OAB, dada a sua histórica função de defensora intransigente dos direitos fundamentais, tem o dever de reafirmar a absoluta relevância e seriedade da tese contida na petição inicial, bem como externar o entendimento da classe quanto à agressão evidente a princípios constitucionais básicos”, afirmou Bichara, que é um dos signatários do pedido juntamente com o presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, e o procurador-geral da entidade, Guilherme Peres. 
Temos a firme convicção de que a decisão final virá ao encontro dos legítimos interesses dos Estados produtores, declarando-se a inconstitucionalidade da lei
Luiz Gustavo Bichara
conselheiro federal
 
Na petição, a OAB/RJ reforça a tese do pacto federativo defendida pela Adin 4.917. O tributarista Francisco Carlos Giardina, que considera a lei que mudou a distribuição dos royalties claramente inconstitucional, concorda com esse argumento. "O regime do artigo 20, § 1º da Constituição Federal se insere como um, entre tantos outros dispositivos, que asseguram e fundamentam o modelo federativo brasileiro, que é marcadamente autônomo. Existe um direito das entidades federativas nas quais é explorado o petróleo a uma compensação. Na medida em que esse direito é amesquinhado, a própria ideia de federação entra em colapso. Os entes federativos não podem interferir uns nos outros e nem impedir que cada um exerça plenamente seus direitos. No caso, a regra constitucional de distribuição de royalties atendeu exatamente às particularidades dos Estados produtores, ou seja, ela observou rigorosamente as diferenças desses Estados. Os entes federativos não-produtores, portanto, não têm qualquer direito a subverter essa equação", defendeu.
 
Na opinião do tributarista, a forma de distribuição dos royalties estabelecida originalmente não foi fruto do acaso, mas sim uma compensação pelos danos ambientais decorrentes da exploração do petróleo. "Além desses dois pilares fundamentais da discussão, a Ordem entende que não se pode aplicar esse novo regime a concessões firmadas muito tempo antes dessa legislação, sob pena de violação flagrante a princípios como o do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Ou seja, além das questões específicas relacionadas aos royalties, a Ordem está na defesa de pilares básicos da democracia e do Estado de Direito, que não podem ser solapados pelo interesse de uma maioria parlamentar de ocasião", criticou Giardina. 
 
No mesmo tom, o conselheiro federal Luiz Bichara defendeu que a matéria envolve princípios fundamentais e que o parlamento não pode contrariar a legislação vigente. "Estão em jogo, ao fim e ao cabo, valores fundamentais com os quais não se pode transigir, não tendo a maioria parlamentar direito algum a subverter um direito dos Estados produtores constitucionalizado pelo poder originário. Sequer uma emenda constitucional, a rigor, poderia fazê-lo", argumentou. "Temos a firme convicção de que a decisão final virá ao encontro dos legítimos interesses dos Estados produtores, declarando-se a inconstitucionalidade da lei", declarou Bichara.
 
Desde 18 de março, quando a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia - relatora da Adin - concedeu liminar suspendendo dispositivos que prevêem as novas regras, um total de 11 estados e entidades solicitaram inclusão na ação na condição de amicus curiae.
 
Além da OAB/RJ, outras três entidades apoiam a tese da Adin 4.917 de inconstitucionalidade da Lei nº 12.734/12 inconstitucional: a Organização dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás e Limítrofes da Zona de Produção Principal da Bacia de Campos (Ompetro), a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) e a Associação dos Municípios Produtores de Gás Natural, Petróleo, Possuidores de Gasodutos, Oleodutos, Áreas de Tancagem, Estação de Bombeamento de Zona de Influência da Bacia de Santos (Amprogás). No lado oposto, sete postulantes defendem a constitucionalidade da nova lei, sendo cinco estados da federação - Alagoas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio Grande do Sul - e duas entidades - Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e Instituto dos Auditores Fiscais da Bahia (IAF-BA).