A finalidade primeira da instituição é a defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social.
O Estatuto que estabelece e regulamenta a OAB, Lei 8906/94, define como finalidade primeira da instituição a defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social.
Esses valores não são palavras vazias, mas conquistas da sociedade brasileira. Por exemplo, o compromisso com o Estado Democrático de Direito é definido pela própria Constituição, logo em seu preâmbulo, não como um fim em si, mas como instrumento cuja finalidade é garantir ao povo brasileiro direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça.
No que diz respeito à saúde, a Constituição a define como direito social, um direito humano fundamental (artigo 6º), de competência comum da União, Estados e Municípios (artigos 23, Inciso II, 24, XII, e 30, VII).
Assim, por obrigação legal, a OAB está comprometida com a defesa do Estado Democrático de Direito e, por estarem incluídos nas finalidades deste, também com as lutas para que se tornem realidade os direitos sociais, incluída a saúde pública.
A OAB, portanto, está absolutamente legitimada para o debate da proposta de lei municipal que obrigue hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde locais, que prestem atendimento médico em plantão, a divulgar os nomes dos plantonistas.
Esse não é um debate estranho à OAB. Com exatamente a mesma lógica e coerência a Ordem luta há décadas pela presença obrigatória de magistrados, membros do ministério público e defensores públicos em seus locais de trabalho.
Além disso, em se tratando de serviços públicos, sejam eles de saúde ou jurídicos, a obrigação da presença dos respectivos profissionais não é mais do que a observância aos princípios da moralidade e publicidade, fixados pelo Artigo 37 da Constituição.
Seria mesmo de se estranhar qualquer eventual repúdio à proposição de se estampar, nos locais de plantão, os nomes dos plantonistas. Até porque, o Projeto de Lei dos Plantões é absolutamente coerente com o que preceitua o novo Código de Ética Médica que entrou em vigor em 2010, vejamos:
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Nosso apoio ao anteprojeto é absolutamente proporcional á grandeza, coragem e desprendimento que caracterizam e sempre caracterizaram a categoria dos médicos. Os médicos, mais do que qualquer outro segmento, sabem o real valor desse tipo de medida para a população. Sabem o quanto pode implicar em melhoria de suas próprias condições de trabalho, e em geração de mais postos de trabalho.
Sabem ainda, os médicos, que a transparência em seus plantões somente contribuirá para que a população tenha uma imagem ainda melhor dessa categoria que escolheu, para si, cuidar da essência do bem comum.
Os Médicos, antes de todos os demais, mesmo sem lei municipal que o disponha, têm compromisso ético com a melhoria dos padrões de serviços, com o atendimento de emergência e urgência, e com o comparecimento em seus plantões. São verdadeiros heróis, quase em regra, colocando seu trabalho a frente de sua vida pessoal.
A OAB/Macaé, portanto, no desempenho de suas atribuições legais, vê no referido anteprojeto de lei total coerência com o Código de Ética Médica, com a Constituição da República, e reconhece que o mesmo atende aos interesses não apenas da população, mas da própria categoria Médica.
E é exatamente por isso, que sendo instada a se pronunciar sobre o Anteprojeto de Lei dos Plantões, por coerência com os seus princípios, e compromisso com a defesa dos direitos sociais e do Estado Democrático de Direito, declarou publicamente o seu apoio ao que pode se tornar a primeira de Lei de iniciativa popular da história de Macaé, e que já conta com mais de 7 mil assinaturas.
INTEGRA DO PROJETO DE LEI (fonte: www.leidosplantoes.com.br):
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE QUADRO INFORMATIVO COM NOME, REGISTRO E ESPECIALIDADE DE PROFISSIONAL MÉDICO NOS LUGARES EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: IGOR SARDINHA
Art.1º Fica obrigatória, em todos os hospitais,prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde sediadas no município, sejam eles da rede pública ou não, a fixação de quadro informativo sobre todos os médicos que naquela respectiva unidade trabalhem.
Art.2º Devem conter no quadro informativo, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos médicos:
I - Nome completo;
II Número de registro no órgão profissional;
III Especialidade;
IV Dias e horários dos plantões.
Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macaé, 29 de dezembro de 2009.