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NOTÍCIA
Publicado em 30 de Novembro de -1

OAB questionará assistência de defensores públicos a pessoas jurídicas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou em sua sessão plenária o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar a inclusão de assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública


Do site do Conselho Federal

15/06/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou em sua sessão plenária o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar a inclusão de assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública. A matéria foi decidida durante sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, tendo como relator o conselheiro federal por Goiás, Felicíssimo Sena.

A OAB questionará o artigo 4°, inciso V, da Lei 80/94 (com a redação dada pela lei 132/09), que atribui à Defensoria Pública a tarefa de "exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais". Para a OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas carentes a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.

"A inclusão de assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública desvia a função constitucionalmente deferida a essa, que se limita a garantir o acesso gratuito à Justiça aos necessitados que não tenham condições para suportar os custos financeiros das demandas", afirmou o relator ao defender o ajuizamento da Adin, citando o artigo 134 da Carta Magna, que enaltece a necessidade da Defensoria como entidade de defesa dos necessitados.

Outro ponto a ser questionado pela OAB será o parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". No entendimento da entidade da advocacia, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na OAB, nos termos do artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB. "Somente o advogado regularmente inscrito na OAB tem legitimação para o exercício do ius postulandi pleno", afirmou o relator, concluindo pela obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia, incluídos aí os defensores públicos.

"Na verdade, a pretensão de certa parcela da Defensoria Pública é a isenção do pagamento da anuidade, bem como não estar sujeita às regras disciplinares da entidade classista. Estando inscrito na OAB deve recolher a contribuição obrigatória", acrescentou o relator.